Aplicação da Lei Maria da Penha não depende de queixa formal.
Eis aqui uma nota que é do interesse de todas as mulheres. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a mulher que sofre violência doméstica não precisa mais fazer uma representação formal para a abertura de processo com base na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06); em resumo, não é mais necessário voltar à delegacia de polícia para pedir que seja aberto um inquérito contra o agressor depois de já ter sido feito o boletim de ocorrência.
Ao julgar um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), a 5ª Turma do STJ entendeu que, se a mulher comparece à delegacia para denunciar o agressor, já está manifestado o desejo expresso de que as providências legais cabíveis sejam tomadas e o agressor punido.
O relator do recurso na 5ª Turma do STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que: "Ainda que se considere necessária a representação, entendo que esta prescinde de maiores formalidades, bastando que a ofendida demonstre o interesse na apuração do fato delituoso". Segundo ele, esse interesse "é evidenciado pelo registro da ocorrência na delegacia de polícia e a realização de exame de lesão corporal".
O ministro expressou ressalvas quanto à tese vitoriosa na 3ª Seção, já que, para ele, a lesão corporal no âmbito familiar é crime de ação pública incondicionada - que não depende de representação da vítima para ser tocada pelo Ministério Público. Ele sustentou seu voto em decisões anteriores do STJ, no mesmo sentido de que não há uma forma rígida preestabelecida para a representação.
Sem dúvida, essa é uma grande vitória para as mulheres e também para a legislação de nosso país. As mulheres, que por séculos foram deixadas de lado agora vão ter o seu próprio código. Diga-se de passagem que essa lei ainda não essa tão refinada, mas tem muita gente trabalhando nela para servir de exemplo até para outros países (como é o nosso Estatuto da Criança e do Adolescente, considerado um modelo no mundo inteiro). Dois exemplos interessantes são os que se seguem:
PL 4367/2008 | (CCJC)
| Entendemos que o art. 5º da LMP, que define o que é violência doméstica e familiar contra as mulheres, já compreende o namoro (acabado ou não) como relação íntima de afeto, assim como a Convenção de Belém de Pará e os estudos sobre o tema.
|
PL 7353/2010 |
(CSSF) |
O PL altera a Lei Maria da Penha para incluir no artigo 23, que trata das medidas de urgência que protegem a mulher vítima de violência, a concessão de auxílio financeiro no primeiro trimestre em que estiver sob programa oficial ou comunitário. No entanto, a idéia do autor já está plenamente contemplada com a determinação prevista no § 1º do artigo 9º da LMP ao prever que o “O Juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e |
“Que o “Código das Mulheres” seja equilibrado e eficaz no agir, e justo na medida de punir. Portanto, parabenizo a vocês, mulheres, por mais essa vitória rumo à igualdade, proteção e direitos”. Clóvis Charlanti.
E, para quem ainda não conhece,clique aqui para ver o texto completo da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
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CHOCANTE:Papai…doi…, INF. JURÍDICA: Divórcio Vapt-Vupt, CUT-CUT: Criança escolhe cada lugar para dormir…,
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